Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LAVRADA CONTRA PESSOA DISTINTA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada por Afonso Bezerra de Oliveira Junior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante em relação à Certidão de Dívida Ativa exequenda e extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Município defende a legalidade da atuação do PROCON e da inscrição do débito em dívida ativa, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação à regra da dialeticidade recursal; (ii) definir se é legítima a inclusão do embargante como sujeito passivo da execução fiscal, diante da inexistência de auto de infração ou notificação administrativa em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pois enfrenta de forma suficiente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). A ausência de auto de infração e de notificação administrativa dirigida ao embargante impede a constituição válida do crédito contra sua pessoa, inviabilizando a exigência da dívida em sede de execução fiscal. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) refere-se a penalidade imputada a terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo jurídico com o embargante, o que caracteriza sua ilegitimidade passiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução, mesmo antes da sentença nos embargos, por configurar alteração substancial do lançamento tributário. O Município não apresentou prova de que o embargante tenha sido validamente notificado ou de que tenha participado do processo administrativo sancionador, afastando-se a presunção de legitimidade da CDA. A tentativa de redirecionamento da execução fiscal à revelia do devido processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988. Precedente do TJ/PB reforça o entendimento pela impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal sem revisão do lançamento tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de auto de infração ou notificação administrativa dirigida ao executado afasta a presunção de legitimidade da CDA e configura sua ilegitimidade passiva na execução fiscal. A modificação do sujeito passivo da CDA é vedada, mesmo antes da sentença dos embargos, nos termos da Súmula 392 do STJ. A inscrição em dívida ativa fundada em auto de infração lavrado contra terceiro configura nulidade do título executivo e impõe a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CTN, art. 204; Lei n.º 6.830/1980; Súmula 392/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; STJ, REsp 1702084/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2019, DJe 16.10.2019; TJ/PB, AC 3039126-77.2010.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.