Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA NÃO ATENDIDO POR PERÍODO SUPERIOR A 21 MESES. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O autor postulou ligação nova de energia elétrica em dezembro/2022, permanecendo sem atendimento por mais de 21 meses, não obstante reiteradas solicitações. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré recorre pleiteando dilação do prazo para execução do serviço e redução da indenização, enquanto o autor busca majoração do quantum e das astreintes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gravita em torno de múltiplas questões, a saber: (i) aferir a responsabilidade civil da concessionária pela inexecução prolongada do serviço de ligação nova de energia elétrica; (ii) analisar a possibilidade jurídica de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, considerando a alegada complexidade técnica da obra; (iii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como das astreintes cominadas; e (iv) verificar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. A demora injustificada por mais de 21 meses para realizar ligação nova de energia elétrica, serviço de caráter essencial, extrapola manifestamente os prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL (60 a 365 dias, conforme a complexidade), configurando inequívoca falha na prestação do serviço. A concessionária não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a demora excessiva, limitando-se a argumentações genéricas sobre a complexidade técnica da obra, sem demonstração específica dos óbices alegados. O pedido de dilação do prazo revela-se manifestamente descabido, considerando o extenso período já transcorrido sem qualquer providência efetiva. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos experimentados pelo autor, privado de serviço público essencial por quase dois anos, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, valor que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os precedentes desta Câmara em casos análogos. As astreintes fixadas pelo juízo a quo observaram adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Os honorários advocatícios merecem majoração para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Recurso da concessionária conhecido e desprovido, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, §3º; CPC, art. 373, I e II, art. 85, §§2º e 11; Resolução ANEEL 1000/2021, arts. 87 e 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0200314-02.2022.8.06.0178, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/07/2024; TJCE, AC nº 0201150-75.2023.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 28/05/2024; STJ, REsp 1946665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.