Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo Consignado. Contrato assinado eletronicamente juntado aos autos. Comprovante da Operação. Teses 01 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Não demonstrada irregularidade. Contratação realizada por meio de Canal Eletrônico. Assinatura digital por meio de Biometria Facial. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Provido parcialmente apenas para reduzir a condenação de litigância de má-fé para 5% (cinco) por centos do valor da causa, mantendo o restante inalterado. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nascimento Lima em desfavor da sentença de ID nº 37566077, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Parnarama nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que, alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de ID nº 37566077, que julgou Improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 37566081, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 37566085, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da apelante. O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para apelante. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: O Contrato de Empréstimo Consignado (Comprovante da Operação) - ID nº 37566068 – Págs. 01 a 11 e ID nº 37566069 – Págs. 01 a 02; Os quais, demonstram que a parte autora (apelante) realizou o contrato discutido nos autos. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, o banco recorrido ao oferecer a contestação, acostou aos autos documentos que demonstram a realização de empréstimo por meio de canal eletrônico, acompanhado de comprovante de biometria facial, onde se percebe informações de data e hora do aceite, geolocalização do contratante no momento da assinatura, dispositivo utilizado e criptografia da assinatura, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. Aqui, abro um parêntese para destacar que ao longo dos últimos anos acompanhamos uma evolução significativa nos meios de contratação dos empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Uma das principais inovações nesse sentido é a utilização da biometria facial como forma de assinatura, tornando o processo de contratação de empréstimos cada vez mais digital e prático. Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. A biometria facial, que consiste no reconhecimento da face do indivíduo por meio de um software, tem se mostrado uma solução eficiente e segura para garantir a identidade do solicitante do empréstimo. Por meio de algoritmos sofisticados, a tecnologia é capaz de analisar diversos pontos faciais únicos, como o formato dos olhos, nariz e boca, criando uma assinatura digital exclusiva para cada pessoa. Esse método traz inúmeras vantagens tanto para os clientes como para as instituições financeiras. Primeiramente, a utilização da biometria facial proporciona maior segurança na identificação do cliente, reduzindo consideravelmente a possibilidade de fraudes. Além disso, a agilidade no processo de contratação é um diferencial importante, permitindo que o empréstimo seja solicitado e aprovado rapidamente, sem a necessidade de deslocamentos ou envio de documentos físicos. A praticidade proporcionada pela assinatura através da biometria facial também contribui para uma experiência mais satisfatória para o cliente. Não é mais necessário enfrentar filas, enviar documentos pelo correio ou digitalizar papéis, o que simplifica e agiliza todo o processo, tornando-o mais conveniente. É importante ressaltar que, para garantir a segurança e proteção dos dados dos clientes, as instituições financeiras adotam medidas de criptografia e segurança robustas para proteger as informações pessoais. Dessa forma, o consumidor pode se sentir tranquilo ao utilizar esse meio de contratação de empréstimos. Em suma, a evolução dos meios de contratação de empréstimos através de canais eletrônicos, com a assinatura através da biometria facial, representa um avanço significativo no setor financeiro. Essa tecnologia proporciona benefícios como rapidez, seguranç
O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para apelante
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.