Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a rescisão de contrato de locação e condenou os réus ao pagamento de danos materiais e multa contratual. Os embargantes afirmam omissão, obscuridade e contradição quanto à nulidade da audiência, legitimidade ativa, compensação de valores, natureza da multa e sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada nulidade da audiência por ausência de link de acesso; (ii) saber se houve omissão quanto à legitimidade ativa do locador, à vista de alegado abandono da administração pela imobiliária; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar argumentos sobre abatimento ou compensação de valores relativos a reformas ou pagamentos feitos à mandatária; (iv) saber se existe obscuridade ou contradição quanto à natureza da multa contratual aplicada; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não rever a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegada nulidade da audiência foi expressamente afastada no acórdão, que registrou ausência de prejuízo e preclusão. 4. A legitimidade ativa foi analisada e firmada com base no contrato celebrado diretamente entre as partes. 5. O acórdão examinou o pedido de abatimento, concluindo que os documentos apresentados não comprovam quitação nem autorização de compensação. 6. A natureza da multa foi definida como compensatória por inadimplemento continuado, sem contradições internas. 7. A sucumbência foi apreciada de forma fundamentada, inexistindo omissão. 8. Os embargos buscam reabrir discussão de mérito, hipótese não admitida no âmbito do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. “1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão aprecia de forma expressa todas as matérias suscitadas.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já examinado pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.