Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO AUTÔNOMO DE ALONGAMENTO DO DÉBITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação em que o produtor rural postula a prorrogação compulsória de cédulas de crédito rural em decorrência de frustração de safra, cumulada com a revisão de encargos financeiros bancários reputados abusivos. Apelação interposta contra sentença que deixou de analisar os pleitos referentes à prorrogação de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de error in procedendo na sentença recorrida, consubstanciado em julgamento citra petita, ante a não apreciação do pleito específico e autônomo de prorrogação compulsória da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença que não esgota a prestação jurisdicional, silenciando sobre parte dos pedidos, padece de nulidade por vício citra petita. A ausência de prestação jurisdicional sobre o direito ao alongamento da dívida rural fere o princípio da congruência e o dever de fundamentação, impondo a anulação do decisum. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, havendo necessidade de dilação probatória na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese: “É nula, por julgamento citra petita, a sentença que extingue o feito silenciando sobre parte dos pedidos, ferindo o princípio da congruência e o dever de fundamentação.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Jhonatan Alex Deifeld em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbanos Santos/MA que, nos autos da “Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural c/c Revisional de Contrato Bancário”, julgou improcedente o pedido revisional e extinguiu o feito com julgamento do mérito. Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda alegando, em síntese, que é produtor rural atuante na região de São Benedito do Rio Preto/MA e que, no decorrer do ano de 2023, sofreu severos prejuízos em suas lavouras de soja e milho, ocasionados por uma drástica estiagem climática que assolou a região. Diante deste cenário de intempérie, o autor formulou dois pedidos centrais e autônomos na petição inicial: o primeiro, de caráter mandamental, visando ao reconhecimento do seu direito subjetivo à prorrogação compulsória das operações de crédito rural entabuladas com a instituição financeira (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00683-2, Cédula Rural Hipotecária nº 40/01129-1, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01168-2 e Cédula de Crédito Bancário nº 40/01515-7), amparado em Laudos de Perda e de Capacidade de Pagamento, com esteio no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ; e o segundo, de cunho revisional, objetivando o expurgo de supostas abusividades contratuais, tais como a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, capitalização diária sem pactuação e incidência indevida de tarifas. O juízo a quo proferiu a sentença de ID 53295416, extinguindo o feito com resolução de mérito, momento em que analisou a demanda sob a ótica estritamente revisional. Inconformada com a prestação jurisdicional deficitária, a parte autora opôs Embargos de Declaração para sanar omissões (ID 53295417), os quais foram rejeitados (ID 53295423), sobrevindo, ato contínuo, a interposição do presente recurso de apelação (ID 53295426). Em suas razões recursais, o apelante argui, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por configurar julgamento citra petita, asseverando que o magistrado de piso limitou-se a examinar o pleito de revisão de cláusulas, silenciando por completo acerca do pedido principal de alongamento da dívida rural fundado na frustração da safra. No mérito, repisa os argumentos de fundo visando ao provimento integral de sua pretensão. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 53295429), pugnando pela manutenção hígida do decisum, defendendo a validade dos encargos cobrados e argumentando que não estariam preenchidos os requisitos para a moratória pretendida pelo produtor. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir manifestação quanto ao mérito recursal por não vislumbrar a presença de qualquer hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique a intervenção ministerial no feito (ID 54122693). É o Relatório. Analisados, decido. O cerne da presente irresignação recursal repousa na gravíssima alegação de nulidade da sentença prolatada, sob a rubrica de ocorrência de error in procedendo decorrente de julgamento citra petita (ou infra petita). Segundo o Apelante, o juízo de origem falhou em entregar a tutela jurisdicional de forma exaustiva, sonegando a análise de um dos pleitos basilares da demanda. Compulsando a moldura fática e processual delineada nos autos, constata-se com clareza hialina que a petição inicial veiculou uma cumulação objetiva de pedidos perfeitamente autônomos e alicerçados em causas de pedir distintas. De um lado, buscou-se a revisão de encargos financeiros (juros, capitalização e tarifas). De outro, em patamar de igual relevância ou até precedência lógica, deduziu-se o pedido de prorrogação compulsória da dívida rural, sob a alegação de frustração das safras de soja e milho no ano de 2023 por fatores adversos (estiagem severa), pedido este arrimado em consistente arcabouço documental técnico (Laudo de Perda e Laudo de Capacidade de Pagamento elaborados por engenheiro agrônomo). Da detida leitura da sentença vergastada, infere-se que o juízo sentenciante se debruçou com exclusividade sobre o contencioso revisional dos contratos bancários. O magistrado, lamentavelmente, deixou de apreciar o pedido declaratório/mandamental de prorrogação compulsória do débito rural, não tecendo qualquer linha argumentativa sobre a aplicabilidade do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) ao caso concreto, tampouco analisando o extenso acervo probatório trazido para demonstrar a crise hídrica no Estado do Maranhão e a quebra da capacidade de pagamento do produtor familiar. A prestação jurisdicional oferecida, como concebida nos autos, padece de fragmentação insustentável. O modelo processual civil brasileiro, erigido sob a ótica do princípio dispositivo, impõe ao magistrado a inafastável incumbência de solver por completo as pendências vertidas em litígio, entregando o escopo vindicado nos estritos limites da lide que lhe fora apresentada, em obediência impostergável à dicção dos artigos 141 e 492 do vigente Código de Processo Civil. In casu, a omissão judicial quanto a um pedido autônomo e de vital importância material – afinal, trata-se da sobrevivência econômica da atividade do autor, garantida pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”) – configura vício de atividade insanável. Traduz-se em eloquente negativa de prestação jurisdicional e vilipendia o mandamento constitucional da fundamentação exaustiva das decisões (art. 93, IX, da CF/88). Nesse diapasão hermenêutico, é cediço que o ato sentencial que se abstém de exaurir integralmente os pedidos materializados pelas partes configura o teratológico julgamento citra petita. Tal deficiência gera imediata nulidade absoluta da deliberação por agredir gravemente não apenas a garantia de inafastabilidade da tutela estatal, encrustada no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta, mas primordialmente a exigência basilar do dever de fundamentação analítica e completa inserta no artigo 93, inciso IX da Constituição da República de 1988. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
rma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbanos Santos/MA que, nos autos da “Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural c/c Revisional de Contrato Bancário”, julgou improcedente o pedido revisional e extinguiu o feito com julgamento do mérito
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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