Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, ao fundamento de que o conjunto probatório era suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e afastar a necessidade de prova pericial. O embargante sustenta omissões quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa, aos efeitos da impugnação da autenticidade do documento eletrônico e à aplicação de precedente repetitivo, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do documento eletrônico; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) saber se o julgado deixou de examinar os efeitos processuais da impugnação da autenticidade do documento; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ às contratações eletrônicas; e (v) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para novo exame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência do conjunto probatório formado por contrato eletrônico, biometria facial, gravação de videochamada, comprovante de liberação do crédito e extratos bancários, razão pela qual considerou desnecessária a produção de prova pericial. 5. A questão relativa ao ônus da prova foi examinada no julgamento anterior, que reconheceu o cumprimento do encargo probatório pela instituição financeira mediante outros meios idôneos de comprovação da autenticidade da contratação, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ. 6. A fundamentação do acórdão também afastou a obrigatoriedade da perícia quando outros elementos probatórios, considerados em conjunto, forem suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade da contratação eletrônica. 7. As questões relacionadas aos efeitos da impugnação da autenticidade do documento foram superadas pela fundamentação que reconheceu a validade da manifestação de vontade com base no conjunto probatório, e não no documento eletrônico isoladamente considerado. 8. A pretensão de obter efeitos infringentes traduz tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a suficiência do conjunto probatório e conclui pela desnecessidade da prova pericial para comprovação da regularidade da contratação eletrônica. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 411, III, 428, I, 429, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, AI 5590994-47.2022.8.09.0126, 3ª Câmara Cível, publicação em 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5422462-39.2025.8.09.0051 Embargante: Djalma Ferraz Silva Embargada: QI Sociedade de Crédito Direto S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.