Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo judicial de obrigação de pagar. A apelante pretende a cobrança de valores referentes ao período em que permaneceu afastada do cargo público, após acordo judicial homologado que previu a convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do cumprimento de sentença violou a coisa julgada, a preclusão, o contraditório e o princípio da não surpresa; e (ii) saber se o acordo judicial homologado constitui título executivo judicial apto a amparar obrigação de pagar vencimentos retroativos ou indenização pelo período de afastamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de título executivo judicial certo, líquido e exigível configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 4. O acórdão anterior proferido em agravo de instrumento limitou-se à análise de vício formal da via eleita e não decidiu o mérito sobre a existência de obrigação pecuniária no título executado. 5. Não houve violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa, pois a exequente foi intimada e se manifestou antes da sentença extintiva. 6. O acordo homologado estabeleceu apenas obrigações de fazer, consistentes na convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, sem previsão de pagamento de vencimentos retroativos, indenização ou qualquer obrigação pecuniária. 7. A transação deve ser interpretada restritivamente, sendo vedada a ampliação do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença. 8. Eventual pretensão indenizatória decorrente do afastamento deve ser buscada em ação de conhecimento própria, com cognição adequada sobre responsabilidade civil, prejuízo e prescrição. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ausência de parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de título executivo judicial de obrigação de pagar autoriza a extinção do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O acordo judicial que prevê apenas obrigação de fazer não pode ser ampliado, em fase executiva, para incluir obrigação pecuniária não pactuada. 3. Eventual pretensão indenizatória decorrente de afastamento de cargo público deve ser discutida em ação de conhecimento própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 485, IV, 515, I, 525, §§ 4º e 5º, 783 e 803, I; CC, arts. 840 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800671-83.2020.8.18.0075, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800335-45.2021.8.18.0075, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800307-77.2021.8.18.0075, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2024.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.