Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL. DETERMINAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ERRONEAMENTE. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se acerca da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado relativos a auxílio-doença, decorrentes de erro material. 2. Hipótese que se coaduna com o decidido pelo STJ no Tema 979 de recursos repetitivos, ocasião em que se adotou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 3. O INSS, além de haver postergado de forma desarrazoada a implantação de benefício, findou por restabelecer, somente em 16/06/2021, benefício de auxílio-doença, olvidando a ordem judicial de estabelecimento de auxílio-acidente. 4. Ocorreu erro imputável unicamente à Administração, não se olvidando que ficou bem delineada nos autos a boa-fé do segurado, o qual atuou ativamente no feito, por meio de várias petições, requestando a implantação do benefício correto que lhe era devido (auxílio-acidente). 5. Caracterizado o equívoco da Administração, bem como sendo comprovada a boa-fé do demandante ao receber benefício diverso do determinado judicialmente, fica mantido o entendimento exarado pelo Juízo a quo acerca da irrepetibilidade dos valores indevidamente auferidos pelo autor. 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal.
Apelação conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.