Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PARA JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise de todos os pedidos administrativos de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa inclua em pauta de julgamento recurso voluntário interposto no âmbito de processo administrativo fiscal, diante do transcurso de prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo. 4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece que é obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, nos Temas 269 e 270, a tese de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica aos pedidos protocolados antes e depois da vigência desse diploma legal. 6. No caso examinado, os pedidos de restituição administrativa foram protocolados em 16/07/2024, até o momento do ajuizamento da presente ação, em 13/08/2025, ainda não foram analisados. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida.
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.