Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PRESENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 280 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados no apelo nobre como tendo sido contrariados - arts. 189, 202 e 205 do Código Civil. Assim, não há falar em incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 3. Especificamente no que concerne ao dissídio jurisprudencial, nem sequer foi ele examinado na decisão agravada, porquanto prejudicado em virtude do acolhimento da tese de violação ao art. 202, caput, do Código Civil. Assim, carece a parte agravante de interesse recursal quanto a esse ponto. 4. Considerando-se que - como reconhecido pelo agravante - a questão sub judice vincula-se à aplicação das regras contidas nos arts. 189, 202 e 205 do Código Civil, conclui-se que o deslinde da controvérsia em nenhum momento demandou a interpretação de lei local, motivo pelo qual não há falar na aplicação da Súmula 280/STF ao caso. 5. Por sua vez, a parte agravante apenas teceu considerações genéricas acerca da eventual incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto, sem, todavia, particularizar de forma clara e precisa qual seria a questão fática indevidamente revisitada pela decisão atacada, motivo pelo qual, nesse ponto, incide na espécie a Súmula 284/STF. 6. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 7. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que “não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida” (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 8. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar genericamente a não ocorrência da prescrição, sem trazer nenhum argumento jurídico capaz de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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O STJ REsp 1.927.605 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.