Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, faz-se necessário mencionar que a natureza da Taxa Anual por Hectare - TAH, exigida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, não é tributária, em razão de se tratar de preço público, conforme decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADI 2586-4/DF. Desse modo, os valores recolhidos a tal título configuram receita patrimonial, não havendo se falar em exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público” (ADI 2.586, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ de 1º/08/2003). 2. Quanto aos prazos, a Lei nº 9.821/99, conferiu a seguinte redação ao artigo 47 da Lei nº 9.363/98: “Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)”. 3. Todavia, posteriormente, a redação do art. 47 foi novamente modificada, por meio da Lei nº 10.852/2004, em vigor a partir de 30.03.2004, quando o prazo decadencial passou a ser decenal, “Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento”. 4. Com o advento da Lei nº 10.852/04, foi ampliado o prazo decadencial de cinco para dez anos, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Embora o fato gerador do crédito em análise tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.821/99, aplicando-se inicialmente o prazo decadencial de cinco anos, os créditos passaram a ter posteriormente, com a promulgação da Lei nº 10.852/04, o prazo decadencial ampliado para dez anos. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Outrossim, merece realce v. sentença que fundamentou no sentido de que “Compulsando os autos, verifico na CDA que instrui o feito (fl. 5 dos autos digitalizados), que o vencimento da dívida ocorreu em 31/01/2002, sendo que a inscrição em dívida ativa se deu em 10/02/2014, portanto mais de mais de 12 (doze) anos após o seu vencimento, restando cristalino o decurso do decêncio legal (...)” e ainda “(...) RECONHEÇO A OCORRENCIA DA DECADÊNCIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso II, do art. 487 do CPC/2015” (ID 178249647 - Págs. 1/2 – fls. 142/143, dos autos digitais). 6. No presente caso, consta no Processo Administrativo juntado aos autos que o vencimento da dívida ocorreu em 31/01/2002 (178249641 - Pág. 100 - fl. 104, dos autos digitais) e a notificação do devedor para pagamento do débito se deu em 23/12/2011 (178249641 - Pág. 103 – fl. 107, dos autos digitais), logo esta foi a data de constituição definitiva do crédito. 7. Desse modo, com a devida licença de entendimento outro, verifica-se que entre a data do vencimento da dívida em 31/01/2002 (178249641 - Pág. 100 - fl. 104, dos autos digitais) e a constituição do crédito, com a notificação do devedor em 23/12/2011 (178249641 - Pág. 103 – fl. 107, dos autos digitais), não transcorreu o prazo decadencial de dez anos para configurar a prescrição decenal. 8. Do exposto, sendo insubsistente a v. sentença apelada, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que se tenha o regular processamento da execução fiscal. 9. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 21/07/2025 a 25/07/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.