Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) do Juízo de base; entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o apelado é aposentado, não alfabetizado, beneficiário de aposentadoria Previdência Social – INSS, sob o nº 1532354875, no qual recebe por mês o equivalente a um salário-mínimo. Após analisar o histórico de consignação junto ao INSS em fevereiro do 2014, constatou desconto de empréstimo que não autorizou. O contrato questionado seria o de n° 776962795, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) onde já foi descontado o valor de R$ 537,42 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Conforme dados extraídos do extrato de empréstimos fornecido pelo INSS (ID 18259594). Aduz que a contratação é totalmente indevida, e que não reconhece à operação de crédito, solicitando a declaração de invalidade da contração e requerendo a restituição de toda a importância já paga indevidamente e a condenação por danos morais. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 18259645): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulo o contrato de objeto da lide, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; b) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto (súmula 54 do STJ); c) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.653,60 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. (...) Inconformado com a decisão de base o banco/apelante interpôs o presente recurso em breve síntese, defendendo, preliminarmente, da falta de interesse de agir e da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que agiu no exercício regular de um direito; não cometendo nenhum ato ilícito e que, assim, não são devidas as condenações. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 18259652) o apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em atenção as preliminares suscitadas pelo recorrente, entendo que estas não devem prosperar. Explico. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter sido apresentado prévio requerimento administrativo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e tendo em vista a nítida resistência do apelante à pretensão autoral, como se nota de suas peças juntadas aos autos. Desse modo, rejeito a preliminar. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas. Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art 99, § 2º, CPC). Além disso, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso da lide. No caso em exame, vejo que a situação econômica da autora comprovam a alegada insuficiência financeira, razão pela qual mostra-se cabível deferir a recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. Rejeito a preliminar. Passo a avaliar o mérito do recurso. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como se a ação foi acometida pelo instituto da prescrição. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma re
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.