Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato e que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. 3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial por "não procurado" é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor e viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. A jurisprudência do STJ exige a comprovação da constituição em mora para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72/STJ). 5. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, permite a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura pessoal do destinatário. 6. No caso, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue ao devedor, tendo sido devolvida pelos Correios com a anotação de "não procurado", sem demonstração de esgotamento dos meios para localização do destinatário. 7. A mera devolução da correspondência sem tentativa de localização do devedor não supre a exigência de notificação válida, sendo necessária a intimação por edital quando o devedor estiver em local incerto e não sabido, conforme o art. 152 da Lei nº 9.492/97 e a jurisprudência do STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.