Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA E DESACATO. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO A MATERIALIDADE SE COMPROVA POR OUTROS MEIOS. INCONVENCIONALIDADE DO DESACATO. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REQUISITOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelalnte à pena de 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 32, § 1.º-A, da Lei n.º 9.605/1998, 329 e 331 do Código Penal, além de fixar R$ 1.500,00 a título de reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP) e impor proibição de guarda de animal doméstico por dois anos; no mérito, o apelante requer absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, sustenta atipicidade (mau-trato por ausência de perícia e dolo; desacato por inconvencionalidade e ausência de dolo por embriaguez; resistência por inexistência de agressão dolosa e embriaguez), bem como pleiteia consunção ou concurso formal, substituição da pena e afastamento/redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por maus-tratos a animal, resistência e desacato, inclusive diante da alegada embriaguez e da ausência de laudo pericial; (ii) estabelecer se incidem consunção entre resistência e desacato, ou concurso formal (art. 70 do CP); (iii) determinar se é cabível afastar ou reduzir a reparação mínima por dano moral fixada na sentença (art. 387, IV, CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova materialidade e autoria pelos autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de resistência, depoimentos colhidos em juízo e confissão extrajudicial do acusado, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. A embriaguez voluntária não exclui imputabilidade nem afasta dolo, pois o art. 28, II, do CP afasta a excludente, aplicando-se a actio libera in causa quando o estado decorre de ingestão voluntária de álcool. Os depoimentos dos policiais possuem validade probatória quando prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, sendo aptos a embasar condenação (CPP, art. 202 e art. 155; precedentes citados). O desacato (CP, art. 331) se configura pelas ofensas dirigidas a policiais no exercício da função, atingindo o prestígio da Administração, e não é inconvencional, pois o STF reconhece a recepção do art. 331 do CP pela CF/1988 e sua compatibilidade com a CADH (ADPF 496/DF e precedentes citados). A resistência (CP, art. 329) se caracteriza pela oposição à abordagem mediante violência/ameaça e resistência física, evidenciada no caso pelas ameaças, cusparada e necessidade de algemas para contenção. O crime de maus-tratos a animal doméstico (Lei 9.605/1998, art. 32, § 1.º-A) prescinde de laudo pericial quando a materialidade se demonstra por outros meios idôneos (confissão, prova testemunhal e registro por câmeras de segurança), não havendo violação ao art. 158 do CPP na hipótese reconhecida no voto. A consunção entre resistência e desacato não se aplica quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos, com desígnios diversos, especialmente quando as ofensas ocorrem após cessada a resistência e já contido o agente. O concurso formal (CP, art. 70) é incabível quando não há unidade de conduta, mas atos sucessivos e independentes, cada qual consumando tipo penal próprio. A fixação de reparação mínima (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, requisitos reconhecidos como atendidos no caso, preservando-se o contraditório, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ citado no voto. O valor de R$ 1.500,00 por vítima se mantém por observar razoabilidade e proporcionalidade, ser inferior ao patamar postulado na inicial e cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa; juros de mora fluem do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A embriaguez voluntária não exclui imputabilidade nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do CP, respondendo o agente pelos delitos praticados em estado de intoxicação decorrente de ingestão voluntária. A condenação por maus-tratos a animal doméstico pode ser mantida sem laudo pericial quando a materialidade e a autoria se comprovam por confissão, prova testemunhal e demais elementos idôneos dos autos. O crime de desacato é compatível com a Constituição e com a Convenção Americana de Direitos Humanos, subsistindo a tipificação do art. 331 do CP. Não se aplica consunção nem concurso formal entre resistência e desacato quando as condutas são autônomas, praticadas em momentos distintos e com desígnios diversos. A fixação de reparação mínima por dano moral (art. 387, IV, CPP) exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, sendo mantido o quantum quando observado o contraditório e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, art. 32, § 1.º-A; CP, arts. 28, II, 69, 70, 329 e 331; CPP, arts. 155, 158, 202, 386, VII, e 387, IV; CF/1988, art. 5.º, LVII, V e X; CC, art. 398; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13. Súmulas STJ 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06.2020, DJe 24.09.2020; STF, HC 141.949, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 23.04.2018; STF, ARE 1.130.043 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 07.12.2018; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018; STJ, HC 375.019/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 23.06.2017; STJ, AgRg no HC 716.459/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg-AREsp 2.587.564/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.543.750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 04.02.2016; TJMS, Apelação Criminal n. 0003697-29.2022.8.12.0008, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 13.11.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0002304-73.2016.8.12.0010, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 21.03.2019; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 19.02.2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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