Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO. QUERELLA NULLITATIS. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM AÇÃO JUDICIAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou procedente ação anulatória (querela nullitatis) ajuizada pela União e decretou a nulidade de sentença declaratória da usucapião em ação judicial promovida perante a Justiça Estadual de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A resolução do caso envolve avaliar a possibilidade (i) de anulação de sentença de usucapião de terreno de marinha, mesmo após o trânsito em julgado, por vício transrescisório; (ii) a coisa julgada material afastar a pretensão exercida pela União; (iii) de se reconhecer a legalidade da declaração da usucapião de terreno aparentemente situado em terreno de marinha; (iv) de inverter os ônus sucumbenciais, caso mantida a sentença, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O terreno de marinha é bem público federal, por força do art. 20, inc. VII, da CF/1988 e do art. 2º do Decreto-lei 9.760/1946. Devido à sua natureza jurídica, não é prescritível e é insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único, da CF/1988, art. 102 do Código Civil, art. 200 do Decreto-lei 9.760/1946 e Súmula 340/STF. 4. A ausência de identificação do status de terreno de marinha em registros imobiliários particulares não afasta a natureza pública da área, sendo que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, conforme dispõe a Súmula 496/STJ e o art. 198 do Decreto-lei 9.760/1946. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento jurisdicional prévio que tenha decretado, em desfavor da União, a aquisição da propriedade de forma originária pela usucapião padece de vício de nulidade absoluto e insanável, não constituindo coisa julgada material e sendo passível de desconstituição pela ação anulatória autônoma (querella nullitatis). Outrossim, no caso concreto, observa-se que sequer ocorreu a regular constituição da relação jurídico-processual na ação de usucapião em se tratando da União, que não foi devidamente citada, sendo apenas intimada para se manifestar nos autos. Precedentes do TRF4. 6. O Provimento 49/2025 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina não invalida a sistemática constitucional e legal de domínio da União sobre os terrenos de marinha, tratando-se de ato normativo afeito ao estabelecimento de procedimentos de qualificação registral que não obstam ou impedem - e nem assim poderiam, sob pena de flagrante violação ao princípio federativo - que o ente público federal exerça legitimamente os seus direitos sobre bens que essencialmente lhe pertencem. 7. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo ou à perda do interesse processual deve suportar os honorários advocatícios. Ainda que afirme não ter dado causa ao ajuizamento do feito, a condenação da recorrente se justifica diante do fato de que reiteradamente resistiu à pretensão legitimamente exercida pelo ente público federal, insistindo em defender a suposta legalidade da aquisição da propriedade em contestação e apelação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação desprovido.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.