Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE NÍVEIS SALARIAIS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. VANTAGENS FUNCIONAIS DESTINADAS A EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TEMA 736 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por beneficiária de plano de previdência complementar fechado, na qual se postulava a revisão da complementação de aposentadoria mediante a incorporação dos níveis salariais instituídos pelos Acordos Coletivos de Trabalho de 2005/2006 e 2006/2007, sob o fundamento de que tais vantagens deveriam repercutir no benefício previdenciário complementar administrado pela PETROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do termo individual de repactuação do regulamento do plano de benefícios interfere no exame do direito alegado; e (ii) estabelecer se os níveis salariais concedidos aos empregados da ativa por meio de acordos coletivos podem ser estendidos aos benefícios de previdência complementar fechada. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida não fundamentou a improcedência exclusivamente na existência da repactuação, como procura fazer crer a apelante. O fundamento central do decisum reside na natureza jurídica das vantagens pleiteadas e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de extensão, aos benefícios de previdência complementar fechada, de vantagens funcionais concedidas aos empregados da ativa sem expressa previsão regulamentar. Nesse contexto, revela-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a alegação de que a PETROS não teria juntado aos autos o termo de repactuação integral ou de que a adesão da autora teria alterado apenas a forma de reajuste dos benefícios. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a tese sustentada pela recorrente, tal circunstância não afastaria o óbice jurídico ao acolhimento da pretensão, consistente na inexistência de direito à incorporação de vantagens funcionais concedidas aos empregados em atividade. A previdência complementar fechada possui natureza contratual, sendo disciplinada pelas Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, bem como pelo regulamento específico do plano de benefícios. Trata-se de regime estruturado sob o sistema de capitalização, em que os benefícios guardam correspondência com as contribuições vertidas e com as reservas matemáticas constituídas, razão pela qual não se admite a concessão de prestações desvinculadas das regras previamente pactuadas. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 736), firmou entendimento vinculante no sentido de que é vedado o repasse aos assistidos de abonos e vantagens concedidos aos empregados da ativa, bem como que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, justamente para preservação do equilíbrio atuarial do sistema. No caso concreto, verifica-se que os chamados "níveis salariais" previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2005/2006 e 2006/2007 constituíram vantagens relacionadas à estrutura remuneratória e à carreira dos empregados em atividade, não se qualificando como reajustes gerais destinados indistintamente à recomposição do poder aquisitivo dos salários. Embora a recorrente sustente que a concessão dos níveis ocorreu de forma horizontal a todos os empregados, tal circunstância, por si só, não desnatura a natureza funcional da vantagem. Conforme corretamente consignado na sentença, não se trata de mero reajuste salarial linear, mas de alteração da estrutura remuneratória dos empregados ativos, circunstância que impede sua repercussão automática sobre os benefícios previdenciários complementares. Não prospera a alegação de violação ao art. 373, II, do CPC. A PETROS apresentou contestação expondo detalhadamente o regime jurídico aplicável, a disciplina regulamentar do plano de benefícios e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a extensão das vantagens postuladas. A improcedência da demanda decorreu de matéria eminentemente de direito, fundada na inexistência de previsão regulamentar e na orientação jurisprudencial consolidada, e não da ausência de prova documental acerca da repactuação. Não havia, portanto, fato impeditivo ou extintivo cuja demonstração pudesse modificar o enquadramento jurídico da controvérsia. Também não procede a alegação de que o magistrado teria julgado com base em "suposições". Ao contrário, a sentença examinou expressamente o regime jurídico da previdência complementar fechada, aplicou os Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que inexiste fundamento jurídico para a extensão das vantagens funcionais decorrentes dos ACTs aos benefícios de complementação de aposentadoria. A pretensão recursal implicaria a criação de benefício não previsto no regulamento do plano, com potencial comprometimento do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar, resultado expressamente repelido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação do termo de repactuação é irrelevante quando o pedido é juridicamente inviável por ausência de previsão regulamentar para a vantagem pretendida. Os níveis salariais instituídos por acordos coletivos para empregados da ativa constituem vantagens funcionais e não se estendem aos benefícios de previdência complementar fechada. A concessão de benefício não previsto no regulamento do plano de previdência complementar viola o regime de capitalização e compromete o equilíbrio atuarial. O Tema 736 do Superior Tribunal de Justiça impede o repasse aos assistidos de vantagens concedidas aos empregados da ativa sem previsão expressa no regulamento do plano. Dispositivos relevantes citados: Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.05.2014, DJe 01.08.2014 (Tema 736); STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.06.2018, DJe 01.08.2018 (Tema 936); STJ, AgInt no AREsp nº 1.602.044/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 14.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.824.755/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0172052-35.2015.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0171800-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0158462-59.2013.8.06.0001, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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