Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Temas nºs 456, 517 e 1.284. ICMS-Difal. Antecipação. Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante do Simples Nacional para revenda. Necessidade de lei estadual com densidade normativa suficiente. Artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.580/96 do Estado do Paraná. Advento da Lei nº 18.879/16. Insuficiência normativa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão de provimento ao recurso extraordinário da parte contribuinte, ante a constatação de violação do princípio da legalidade tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança antecipada pelo Estado do Paraná do ICMS-Difal decorrente da aquisição interestadual por empresa optante do Simples Nacional de mercadorias para revenda, tendo presentes os arts. 5º, §§ 6º e 8º; e 6º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.580/96, com a redação atualizada até a Lei Estadual nº 18.879/16. III. Razões de decidir 3. As orientações firmadas nos Temas nºs 456, 517 e 1.284 indicam que a cobrança antecipada do ICMS-Difal em face das empresas optantes do Simples Nacional decorrente da aquisição interestadual de mercadorias para revenda, nos termos autorizados pela LC nº 123/06, deve ser estabelecida em lei estadual em sentido estrito com densidade normativa suficiente. 4. A Lei Estadual nº 18.879/16 fixou o momento do fato gerador do ICMS-Difal cobrado antecipadamente e sua base de cálculo, ao conferir nova redação ao art. 5º, § 8º, da Lei nº 11.580/96 e incluir o § 9º em seu art. 6º. No entanto, aquela lei não modificou o § 6º do art. 5º da Lei Estadual nº 11.580/96, que, de forma genérica, delegou ao Poder Executivo o poder de instituir a antecipação tributária em questão no ordenamento jurídico estadual, sem estabelecer, no que diz respeito ao aspecto material da tributação cobrada antecipadamente, parâmetros que possam evitar arbítrios. Violação do princípio da legalidade tributária, incluindo o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.