Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS RÉUS E O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta para obter ressarcimento ao erário no valor de R$ 240.769,68, sob alegação de extração irregular de granito em área do processo minerário DNPM nº 831.166/2009, no município de Cachoeira do Pajeú/MG, sem título autorizativo. O juízo de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre os réus e o dano ambiental, diante da ausência de elementos que identificassem com precisão o período da lavra ilegal e os responsáveis diretos. A União pleiteou a responsabilização solidária dos demandados e a exclusão dos honorários advocatícios. Os réus contestaram, alegando ausência de provas e inexistência de responsabilidade pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre os réus e a extração mineral irregular verificada na área indicada; (ii) estabelecer se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos ambientais exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, elementos que não se encontram suficientemente comprovados nos autos. 4. A existência de frentes de lavra irregulares foi constatada em vistoria realizada pelo DNPM em 2014, contudo, não foi possível precisar o momento da extração nem vincular a atividade a um dos réus de forma segura. 5. A MAGBAN MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA. desistiu formalmente da lavra em 2006, e a área foi considerada livre em 2009, sendo posteriormente requerida por outro interessado. A vistoria procedida em 2008 não constatou atividades minerárias no local. Já J. L. A. P. foi titular da área por apenas quatro meses em 2010, não havendo prova de que tenha realizado qualquer extração nesse período. Por fim, a cessão dos direitos a DANILO F. MARTINS - ME não se vincula a qualquer prova de atuação na lavra clandestina. 6. A imputação genérica de responsabilidade com base na mera titularidade de direitos minerários não atende ao ônus probatório imposto à União (art. 373, I, do CPC). 7. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da inexistência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A imputação de responsabilidade civil ambiental exige prova concreta da prática do ato lesivo, do dano e do nexo causal, não bastando alegações genéricas sobre titularidade minerária pretérita. 2. É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 373.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.