Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.378/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL COMPLEMENTAR OU ORAL. ARTIGOS 355, I, E 370 DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO CARACTERIZA NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL QUANDO COMPROVADA ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO OBJETIVO DE COMPARAÇÃO, SEM UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA OU EXCLUSIVA. JUROS PACTUADOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DISCREPÂNCIA EXPRESSIVA NÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE RISCO DA OPERAÇÃO E PERFIL DA CLIENTELA QUE NÃO AFASTAM O CONTROLE JUDICIAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONSEQUÊNCIA DA READEQUAÇÃO CONTRATUAL E DO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando a comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a necessidade de análise das circunstâncias específicas da contratação e do perfil do consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva, justificando a revisão judicial dos encargos e a restituição dos valores pagos em excesso, diante da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e das circunstâncias concretas da contratação.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ não é cabível, pois a controvérsia exige análise das circunstâncias concretas do contrato, não se limitando à aplicação automática de parâmetro objetivo.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a demanda é documental e de direito, autorizando o julgamento antecipado sem necessidade de prova pericial ou produção probatória adicional.5. A sentença possui fundamentação adequada, apresentando razões suficientes e coerentes para a decisão, não configurando ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.6. A taxa de juros remuneratórios pactuada é manifestamente abusiva, pois ultrapassa mais de duas vezes a taxa média de mercado para operações equivalentes, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.7. A alegação de que o risco da operação justifica a alta taxa não foi comprovada concretamente, não sendo suficiente para afastar a abusividade dos juros.8. A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro relevante para aferição da abusividade, especialmente diante da expressiva discrepância constatada.9. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, admitida quando comprovada abusividade concreta, como no caso presente.10. Deve ser mantida a condenação à restituição dos valores pagos em excesso, para restabelecer o equilíbrio da relação contratual.11. Os argumentos econômicos sobre insegurança jurídica e redução da oferta de crédito não afastam a proteção do consumidor na hipótese concreta.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é admissível em situações excepcionais quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central importante referencial para aferição da excessividade, especialmente quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da média praticada para operações equivalentes, não sendo necessária a produção de prova pericial quando a controvérsia pode ser resolvida com base em documentos constantes dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 256-L, I, 1.040, 1.041, 355, I, 370 e 489, § 1º; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.556.047/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR, Apelação Cível n° 0003534-91.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do banco para mudar a decisão que considerou abusiva a taxa de juros cobrada em um empréstimo. O banco dizia que a taxa alta era normal por causa do risco dos clientes, mas não mostrou provas concretas disso. O juiz entendeu que os juros cobrados eram muito maiores do que a média do mercado, mais do que o dobro, o que prejudica o consumidor. Por isso, manteve a decisão que reduziu os juros e determinou a devolução dos valores pagos a mais. Também rejeitou os pedidos do banco para suspender o processo, fazer novas provas ou anular a sentença, porque o caso foi bem analisado com os documentos já apresentados.
Apelação cível conhecida e não provida.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.