Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO HOMOLOGATÓRIO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA INDÍGENA DENOMINADA JACARÉ DE SÃO DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REFERIDA NA PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA E AQUELA CONSTANTE DO DECRETO HOMOLOGATÓRIO DA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. No que tange à declaração dos limites e superfície da terra indígena a ser demarcada, é possível haver diferença entre área e perímetro estabelecidos pela Portaria do Ministério da Justiça e aqueles constantes do decreto presidencial. 2. Afastada a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, fundada na assertiva de que edição do Decreto presidencial não se afigurava possível, porquanto já em trâmite a ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória. Ausente provimento jurisdicional definitivo ou cautelar que impedisse o prosseguimento do processo administrativo de demarcação de terras indígenas, cujo início se deu em momento anterior à propositura da demanda na primeira instância. Observância dos princípios da presunção de legitimidade e auto-executoriedade dos atos administrativos. Mandado de segurança denegado.
STF 102.002 254 PLENÁRIO voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), que concedia parcialmente a segurança para suspender a eficácia do decreto publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, que o acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos impetrantes, o Dr. Oscar Dias Corrêa Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário 03.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do S 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) e Cezar Peluso, que concediam, em parte, a segurança para sustar os efeitos do decreto homologatório, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto, Nelson Jobim (Presidente) e Sepúlveda Pertence, denegando a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.10.2005. Decisão: […]
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