Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO ORIGINADO EM EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em razão de substituição de Certidão de Dívida Ativa. Houve longos períodos de inércia da Fazenda Pública, com manifestação processual apenas anos depois da distribuição da ação. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando a validade da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) segundo o recorrente, verificar se é possível a substituição de CDA; e (ii) de ofício, reconhecer ou não a existência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de qualquer comprovação nos autos quanto à data da formalização do parcelamento do débito de IPTU impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição antes da emissão da CDA, sendo impossível presumir a tempestividade da execução fiscal. 4. A execução fiscal foi ajuizada com base em créditos referentes a exercícios anteriores a 1995, com a CDA emitida em 2000, configurando-se o decurso superior a cinco anos entre a origem dos créditos e o ajuizamento da execução, sem comprovação de fato interruptivo da prescrição. 5. Verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, desde a intimação da Fazenda Pública sobre o insucesso da citação em 24/03/2009, transcorreram mais de 16 anos sem qualquer causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6. A jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.340.553/RS prevê que o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo, ainda que não haja manifestação judicial expressa nesse sentido. 7. A mera petição da Fazenda Pública com novos endereços ou requerimento de substituição de CDA, desacompanhada de efetiva citação, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. 8. A falta de intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre a prescrição intercorrente não acarreta nulidade da decisão quando não demonstrado prejuízo, conforme entendimento consolidado no STJ e no princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da formalização de parcelamento impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 174 do CTN, sendo intempestiva a execução fiscal ajuizada com base em CDA de 2000 relativa a débitos dos anos de 1991 a 1994. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação prévia da Fazenda Pública, quando ausente demonstração de prejuízo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 174; LEF (Lei nº 6.830/80), art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 278, 485, § 3º, e 803. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. STJ, REsp nº 1.829.939/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020. TJ-PI, APL nº 0000550-80.2007.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2022. TJ-PI, AC nº 0003937-53.1996.8.18.0140, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2017.
acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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