Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DO TÍTULO COLETIVO SEM LIMITAÇÃO ERGA OMNES TERRITORIAL EXPRESSA. DA TEMA N. ART. 16 LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE DO 1075/STF. ART. 16 (REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL). SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. INEXISTÊNCIA DE 733/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta: (i) ausência de inconformismo quanto a vícios de fundamentação; (ii) violação do da e do § 8°, do CPC, em art. 16 Lei n. 7.347/1985 art. 535, razão de suposta delimitação territorial da eficácia da sentença coletiva à Seção Judiciária do órgão prolator; e (iii) inaplicabilidade da por ausência de similitude fática. Súmula n. 83/STJ 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém cláusula de limitação territorial, destacando que “os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada […] independentemente da sua lotação territorial”, e que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator”. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “é possível atribuir efeito à decisão proferida em Ação Civil Pública erga omnes que visa tutelar direitos individuais homogêneos […]” (AgRg no relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda REsp n. 1.572.533/SC, Turma, julgado em DJe . No mesmo sentido: “a 24/5/2016, 2/6/2016) abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu” (AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 1.668.939/RS, julgado em DJe . 17/10/2019, 22/10/2019) 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 1075), declarou: “I - É inconstitucional a redação do da art. 16 alterada pela sendo repristinada sua redação Lei 7.347/1985, Lei 9.494/1997, original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o II, da art. 93, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma a inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva quando ausente restrição expressa no título: “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” ( relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.788.451/SC, julgado em DJe e “é possível […] a prolação de 10/8/2021, 18/2/2022) decisão com eficácia […]” (AgInt no erga omnes REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe 10/5/2022, . 13/5/2022) 6. No caso, o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no da LACP, conforme o acórdão da apelação e os art. 16 acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração. Não se configura inexigibilidade do título por superveniente decisão do STF, nem se aplica o Tema n. 733/STF. 7. Incide a por estar o acórdão recorrido em Súmula n. 83/STJ, consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes das sentenças em ação civil pública e à inexistência de limitação territorial sem previsão expressa no título ( AgInt no REsp n. 1.788.451/SC; . REsp n. 1.377.135/SC) 8. Aplicado o óbice da fica prejudicada a análise Súmula n. 83/STJ, do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. Agravo interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.