Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA À CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal (professora) contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do Município de Nioaque/MS. 2. A autora sustenta descumprimento do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), com pedido de pagamento de diferenças entre o vencimento percebido e os valores fixados pelo MEC, bem como reflexos nas demais vantagens da carreira. 3. A sentença entendeu que o vencimento básico da servidora, proporcional à jornada de 20 horas semanais, sempre foi superior ao piso nacional, afastando o direito às diferenças pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: a) se houve descumprimento do piso salarial nacional do magistério pelo Município; b) se o piso nacional deve repercutir automaticamente em toda a carreira, com reflexos nas progressões, gratificações e demais vantagens; c) se a autora faz jus ao pagamento de diferenças salariais e verbas reflexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal (art. 206, VIII) assegura o piso salarial nacional aos profissionais da educação, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, que fixa valor mínimo para o vencimento inicial da carreira. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da referida lei, assentando que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, não abrangendo vantagens ou gratificações. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou entendimento de que: a) o piso nacional vincula apenas o vencimento inicial da carreira; b) não há repercussão automática sobre toda a carreira; c) eventuais reflexos dependem de previsão em legislação local. 8. No caso concreto, restou demonstrado que: a) o vencimento básico da autora, proporcional à jornada de 20 horas, sempre foi superior ao piso nacional fixado pelo MEC nos anos discutidos; b) embora haja indícios de inadequação do vencimento inicial municipal ao piso nacional, tal circunstância não gera diferenças à autora, pois sua remuneração individual supera o mínimo legal; c) as Leis Municipais nº 2.294/2009 e nº 2.295/2009 não estabelecem vinculação automática do piso nacional às progressões, gratificações ou demais parcelas da carreira; d) as vantagens funcionais incidem sobre o vencimento atual do servidor, e não sobre o piso nacional ou o vencimento inicial. 9. A alegação de necessidade de reescalonamento da carreira com base no piso nacional não encontra respaldo legal, tampouco na jurisprudência consolidada. 10. A existência de decisões divergentes em processos semelhantes não configura violação à segurança jurídica, sendo legítima a evolução do entendimento jurisprudencial. 11. Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidam o entendimento de inexistência de diferenças salariais quando o vencimento básico do servidor é superior ao piso nacional e inexistente previsão legal de extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 13. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, refere-se exclusivamente ao vencimento básico inicial da carreira, não implicando, por si só, reestruturação ou reescalonamento automático das demais classes e níveis. 14. A extensão do piso nacional às demais vantagens, progressões e gratificações depende de previsão expressa em legislação local. 15. Comprovado que o vencimento básico do servidor é superior ao piso nacional proporcional à jornada de trabalho, inexiste direito ao pagamento de diferenças salariais ou reflexos remuneratórios.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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