Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PARA AGRAVAR A PENA-BASE, A QUALQUER TÍTULO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A pretensão dos impetrantes de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse, para consumo pessoal, não pode ser acolhida, na via eleita, pois tal envolveria análise profunda do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra de todo incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração do crime de tráfico de drogas. VI. A fixação de regime mais gravoso que o delimitado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, ao paciente, primário, foi baseada em motivos não cogitados como fundamento para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, na forma do art. 59 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a imposição de regime mais gravoso demandaria o reconhecimento de circunstâncias negativas, previstas no art. 59 do Código Penal, determinando-se, assim, o aumento da pena-base, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes (STJ, RHC 16.509/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 15/08/2005; STJ, HC 35.032/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 14/03/2005). VII. A negativa do direito de substituição da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão ao paciente - primário, condenado por crime que não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa, e que teve a pena-base fixada no mínimo legal - fundamentou-se em circunstâncias não consideradas, a qualquer título, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, que foi, por tal motivo, fixada no mínimo legal. Impossibilidade. VIII. Consoante a jurisprudência do STJ: "Se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o paciente é primário, a reprimenda é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, revelam-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Não parece razoável fazer alusão à quantidade de droga apreendida se essa circunstância não foi considerada desfavorável na primeira fase de aplicação da pena, sendo de rigor a substituição da pena, notadamente porque o delito foi cometido na vigência da Lei nº 6.368/76, quando não existia ainda a vedação trazida pela Lei nº 11.343/06" (STJ, HC 83.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/09/2009). IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior quanto ao não conhecimento da ordem. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior quanto à concessão de ofício. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.