Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de fraude à execução e indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome de terceira pessoa, com fundamento na ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem transferência patrimonial fraudulenta ou uso abusivo de procuração para ocultação de bens do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração pública outorgada por irmã do executado, com poderes amplos para gestão de atividade rural, configura, por si só, fraude à execução apta a autorizar a constrição de bens da outorgante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A outorga de procuração para administração de atividade rural não caracteriza, isoladamente, a ocorrência de fraude à execução, sendo necessário demonstrar o efetivo desvio ou ocultação patrimonial.4. Ausência de indícios mínimos de que o executado tenha se valido da procuração para movimentar ativos ou ocultar bens da terceira em prejuízo do credor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, na ausência de registro de penhora, a comprovação de má-fé do terceiro para configuração de fraude à execução.6. A simples coincidência temporal entre a outorga da procuração e o trâmite da execução não é suficiente para presumir intuito fraudulento.7. Imposição de penhora em patrimônio de terceiro sem comprovação de má-fé caracteriza medida gravosa indevida, violando o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A existência de procuração pública entre familiares, mesmo com poderes amplos, não configura, por si só, fraude à execução, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto de ocultação patrimonial ou transferência fraudulenta de bens."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2159270/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TJGO Apelação Cível, 5408883-58.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 21/08/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5587108-14.2025.8.09.0036COMARCA : CRISTALINARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : POLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A) : JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS – OAB/GO 14.153AGRAVADO(A) : MARCELO CERCE : MARIA DE LOURDES MININEL CERCEADVOGADO(A) : EDSON REIS PEREIRA – OAB/GO 25.341 : RUBENS CRUVINEL RODRIGUES – OAB/GO 32.468 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de fraude à execução e indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome de terceira pessoa, com fundamento na ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem transferência patrimonial fraudulenta ou uso abusivo de procuração para ocultação de bens do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração pública outorgada por irmã do executado, com poderes amplos para gestão de atividade rural, configura, por si só, fraude à execução apta a autorizar a constrição de bens da outorgante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A outorga de procuração para administração de atividade rural não caracteriza, isoladamente, a ocorrência de fraude à execução, sendo necessário demonstrar o efetivo desvio ou ocultação patrimonial.4. Ausência de indícios mínimos de que o executado tenha se valido da procuração para movimentar ativos ou ocultar bens da terceira em prejuízo do credor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, na ausência de registro de penhora, a comprovação de má-fé do terceiro para configuração de fraude à execução.6. A simples coincidência temporal entre a outorga da procuração e o trâmite da execução não é suficiente para presumir intuito fraudulento.7. Imposição de penhora em patrimônio de terceiro sem comprovação de má-fé caracteriza medida gravosa indevida, violando o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A existência de procuração pública entre familiares, mesmo com poderes amplos, não configura, por si só, fraude à execução, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto de ocultação patrimonial ou transferência fraudulenta de bens."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2159270/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TJGO Apelação Cível, 5408883-58.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 21/08/2025.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.