Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, que foi condenado por dois crimes de homicídio qualificados, com aumento de pena pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização da qualificadora do meio cruel e das consequências do crime para exasperar a pena-base, e quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva. 4. A agravante alega que as vetoriais "culpabilidade", "personalidade" e "circunstâncias do crime" foram indevidamente negativadas, e que a fração de 2/3 para aumento da pena por continuidade delitiva viola a Súmula 659/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e outra para exasperar a pena-base, não havendo ilegalidade na utilização da qualificadora do meio cruel para esse fim. 6. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois o dano moral causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando o intenso sofrimento causado aos familiares das vítimas. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 3/5, considerando a prática de dois crimes de homicídio qualificados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo proporcional e adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do meio cruel pode ser utilizada para exasperar a pena-base quando outra qualificadora já foi utilizada para qualificar o delito. 2. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente se o dano moral ou material causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6 quando justificado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.405.793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.