Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MEIO ELETRÔNICO NÃO RESPONDIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Alvorada do Sul contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida em face de Enter Home Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida e da inércia do ente municipal após intimação eletrônica pessoal para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida e de manifestação do exequente após intimação pessoal eletrônica justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido; (ii) examinar se, na hipótese, seria aplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que autoriza a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é requisito essencial à constituição válida da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, sendo imprescindível em ações de execução, salvo comparecimento espontâneo do executado. 4. No caso, a citação postal restou frustrada em razão de "endereço insuficiente" e, após intimação pessoal do Município via sistema eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 183, § 1º, do CPC), não houve manifestação para corrigir o vício, restando inerte por mais de dez meses. 5. A extinção do processo está fundada na omissão injustificada do exequente, que não indicou novo endereço nem requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Assim, não se aplica o entendimento fixado no Tema 566 do STJ, o qual exige prévia tentativa efetiva de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não se demonstrou nos autos. 6. A jurisprudência do TJMS é firme ao reconhecer que a ausência de impulso processual após intimação válida, mesmo por meios eletrônicos, configura causa suficiente para extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, afastando alegações genéricas de falha tecnológica não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida, combinada com a inércia do exequente após intimação pessoal via meio eletrônico, configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A suspensão da execução fiscal com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige pedido expresso da Fazenda Pública e demonstração de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Intimações eletrônicas realizadas por meio de sistema oficial são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e produzem efeitos plenos, inclusive para fins de extinção por inércia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 183, § 1º, 223, §§ 1º e 2º, e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0232602-77.2005.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025. TJMS, Apelação Cível nº 0800415-05.2017.8.12.0014, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/04/2025, p. 15/04/2025. TJMS, Apelação Cível nº 0800244-48.2017.8.12.0014, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19/07/2024, p. 22/07/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.