Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ATO JUDICIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ARTIGO 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que, em sede de medida cautelar criminal, autorizou a alienação antecipada de bens apreendidos com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal. O impetrante alega a ocorrência de nulidades no ato judicial, como a ausência de intimação prévia, vício de fundamentação por generalidade, violação aos princípios da presunção de inocência e do direito de propriedade, e pleiteia a anulação da decisão com a suspensão imediata de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que determina a alienação antecipada de bens, para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso específico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança constitui uma ação constitucional de caráter residual, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder, sendo cabível somente quando inexistente recurso ou medida judicial específica e eficaz para tutelar o direito violado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão que resolve o incidente de alienação antecipada de bens, embora proferida no curso do processo, possui natureza de decisão interlocutória com força de definitiva, desafiando, portanto, o recurso de apelação, com base no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A utilização do mandado de segurança como substituto do recurso legalmente previsto (sucedâneo recursal) é prática rechaçada pela jurisprudência, sendo admitida apenas em hipóteses absolutamente excepcionais de decisões manifestamente ilegais, teratológicas ou proferidas com evidente abuso de poder, circunstâncias não demonstradas de plano no caso concreto. 6. A não interposição do recurso apropriado no prazo legal acarreta a preclusão do direito de impugnar a decisão, não podendo o mandado de segurança ser manejado como instrumento para contornar a perda do prazo recursal e reabrir a discussão sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Mandado de Segurança não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso de apelação, previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, para impugnar decisão que defere a alienação antecipada de bens. 2. A admissibilidade excepcional do mandado de segurança contra ato judicial depende da demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configurada quando a decisão está fundamentada na legislação aplicável e o debate proposto exige dilação probatória, própria da via recursal ordinária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10; Código de Processo Penal, arts. 144-A e 593, II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 267; STJ - AgInt nos EDcl no MS: 29683 SP 2023/0320364-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS. MADADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - NÃO CONHECIDO. MSCRIM Nº 8051214-05.2025.8.05.0000 – SALVADOR/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar conhecimento ao writ, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.