Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. PIS E COFINS. ATOS COOPERATIVOS. RECEITA DECORRENTE DE RELAÇÃO COM TERCEIROS. I. CASO EM EXAME Propositura de mandado de segurança por Cooperativa Médica, pedindo declaração de inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de atos cooperativos nos últimos 5 (cinco) anos e nas receitas futuras, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos, com correção pela Taxa Selic. Sentença do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis denegou a segurança, com base nos Temas 177 e 323 do STF, que reconheceram a incidência das contribuições sobre receitas de cooperativas decorrentes de atos com terceiros. Embargos de declaração interpostos, parcialmente providos apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a denegação da segurança. Interposta apelação pela Cooperativa, alegando a inexistência de prestação de serviços a terceiros e alegando que suas receitas decorreriam de contrato com outra cooperativa, o que caracterizaria atos cooperativos típicos; pedido subsidiário de sobrestamento até o julgamento do Tema 536 do STF. A União Federal/Fazenda Nacional juntou contrarrazões, alegando a legalidade da tributação das receitas derivadas de relações com terceiros e a ausência de demonstração de que a contratante seria cooperativa associada à impetrante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os ingressos recebidos pela cooperativa são decorrentes de atos cooperativos típicos, não sujeitos à incidência de PIS e COFINS; e (ii) saber se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 536 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de sobrestamento foi indeferido por ausência de determinação do STF nesse sentido e pela existência de teses já consolidadas (Temas 177 e 323 do STF) que incidem sobre a controvérsia. 8. A tese firmada no Tema 323 do STF estabelece que a receita auferida por cooperativas de trabalho em negócios com terceiros integra a materialidade da contribuição ao PIS/PASEP; quanto à COFINS, a incidência sobre tais receitas decorre da disciplina da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e da legitimidade da revogação de isenções reconhecida no Tema 177 do STF. 9. A impetrante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, que a cooperativa contratante é sua associada, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza de ato cooperativo típico nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 10. A ausência de vínculo associativo entre as cooperativas contratantes impede o afastamento da incidência das contribuições sobre as receitas, que devem ser tratadas como oriundas de relação com terceiros. 11. A alegação relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS não se aplica, pois não se trata de discussão sobre a base de cálculo, mas sobre a própria materialidade da incidência tributária. 12. Prejudicados os pedidos de compensação/restituição e os efeitos prospectivos pretendidos, diante da manutenção da materialidade tributária. 13. Prequestionamento. Foram explicitadas as razões pelas quais não ocorreu afronta aos arts. 5º, XVII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput e I, “a”, “b” e “c”, e § 7º; e 239, todos da Constituição da República, reputando-se prequestionados tais dispositivos, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Negou-se provimento à apelação. Tese de julgamento: “Incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas recebidas por cooperativa médica decorrentes de contrato com terceira cooperativa não associada, por configurarem atos com terceiros, conforme os Temas 177 e 323 do STF. A ausência de determinação expressa do STF quanto à suspensão nacional do Tema 536 do STF inviabiliza o sobrestamento do processo.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.035, § 5º Código de Processo Civil, art. 1.025 Lei nº 5.764/1971, art. 79 Medida Provisória nº 2.158-35/2001 Jurisprudência relevante citada STF, RE 598.085/RJ (Tema 177 do STF) STF, RE 599.362/RJ (Tema 323 do STF) Súmula 512 do STF Súmula 105 do STJ
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.