Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de liberação do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais. O recurso sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute alegados desfalques, saques indevidos e falha na administração de conta vinculada ao PASEP; e (iii) saber se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é válida quando fundamentada em precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 932, V, do CPC, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado. 4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos. 5. A causa de pedir da ação originária está fundada em alegadas falhas operacionais na administração da conta vinculada ao PASEP, e não na impugnação dos critérios legais de atualização monetária atribuídos à União, circunstância que afasta a necessidade de inclusão desta no polo passivo. 6. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão monocrática fundamentada em precedente vinculante, na forma do art. 932, V, do CPC, não viola o princípio da colegialidade. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegados desfalques, saques indevidos e falha na administração de conta vinculada ao PASEP. 3. A competência para processar e julgar ação que discute falha operacional na gestão de conta vinculada ao PASEP é da Justiça Estadual quando ausente interesse jurídico direto da União.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput, e 109, I; CPC, arts. 4º, 927, III, 932, V, e 1.021; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.