Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, à luz das circunstâncias concretas; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a natureza dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial e o agravo são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecidas as razões recursais em consonância com os dispositivos legais invocados. 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a minorante com base na grande quantidade de drogas apreendidas (2,936kg de cocaína e 2,964kg de maconha) e na existência de petrechos característicos de tráfico, como prensas industriais e balanças de precisão, indicando a habitualidade delitiva do recorrente. 5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em linha com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, configurando a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixação do regime mais gravoso e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado afasta a aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como a Súmula 440 do STJ, que exigem análise concreta da situação do réu. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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