Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO COM DESÁGIO. NOVAÇÃO LIMITADA À RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução trabalhista, sob o fundamento de que o crédito foi quitado no juízo da recuperação judicial, e autorizou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente suscita preliminares de não conhecimento do recurso, sob alegação de deserção pela ausência de garantia do juízo, irrecorribilidade da decisão interlocutória e ilegitimidade recursal da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição por deserção; (ii) estabelecer se a decisão que determina o prosseguimento da execução possui natureza irrecorrível; (iii) determinar se subsiste o interesse recursal da executada diante do indeferimento do pedido de extinção da execução; (iv) definir se a quitação do crédito trabalhista com deságio no âmbito da recuperação judicial implica extinção da execução na Justiça do Trabalho; (v) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente em face de sócios e empresas do grupo econômico não abrangidos pelo plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo é relativizada quando a controvérsia envolve alegação de quitação do débito, sob pena de restrição indevida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A decisão que determina o prosseguimento da execução possui natureza terminativa no contexto executivo, sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de petição. 5. O indeferimento do pedido de extinção da execução evidencia a utilidade e necessidade do recurso, preservando o interesse recursal da parte executada. 6. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial atinge exclusivamente a empresa recuperanda, não se estendendo automaticamente a coobrigados, sócios ou integrantes de grupo econômico, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 7. O pagamento parcial do crédito trabalhista com deságio no juízo universal não impede a cobrança do saldo remanescente perante devedores solidários não submetidos ao plano de recuperação. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 885 e Súmulas 480 e 581) estabelece que a recuperação judicial não suspende nem extingue execuções contra terceiros coobrigados, nem lhes aplica os efeitos da novação. 9. A competência da Justiça do Trabalho permanece para processar a execução em face de sócios e empresas do grupo econômico cujos patrimônios não foram abrangidos pela recuperação judicial. 10. Cláusulas do plano de recuperação que restrinjam a responsabilização de terceiros não produzem efeitos em relação a credores que não anuíram expressamente, nem afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, §2º, da CLT. 11. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui procedimento cognitivo próprio, compatível com a fase de execução, garantindo contraditório e ampla defesa. 12. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte exerce regularmente seu direito de defesa, sem enquadramento nas hipóteses do art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia do juízo pode ser relativizada quando a controvérsia envolve alegação de quitação do débito, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que determina o prosseguimento da execução possui natureza recorrível por agravo de petição. 3. O indeferimento do pedido de extinção da execução mantém o interesse recursal da parte executada. 4. A novação decorrente da recuperação judicial limita-se à empresa recuperanda, não alcançando sócios ou devedores solidários não incluídos no plano. 5. O pagamento parcial do crédito trabalhista no juízo universal não impede a cobrança do saldo remanescente perante devedores solidários. 6. A recuperação judicial não suspende nem extingue execuções contra terceiros coobrigados, nem lhes aplica os efeitos da novação. 7. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução contra sócios e empresas do grupo econômico não abrangidos pela recuperação judicial. 8. Cláusulas do plano de recuperação não afastam a responsabilidade de terceiros sem anuência expressa do credor. 9. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase de execução para inclusão de terceiros no polo passivo. 10. O exercício regular do direito de defesa não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 793-B e 855-A; CPC, arts. 797 e 513, §5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 52, III, 59 e 61; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 885; STJ, Súmulas 480 e 581; STJ, REsp 1.333.349/SP; STJ, REsp 1.272.697/DF; STJ, REsp 1.564.021/MG; STJ, AgInt no REsp 1.873.579/RS; STJ, AgInt no CC 180.309/SP; STJ, AgInt no CC 176.287/SP; STF, Rcl 60263/GO; TRT-18, AP-0010108-17.2018.5.18.0201; TRT-18, AP-0010845-34.2016.5.18.0122; TRT-18, AP-0010896-24.2017.5.18.0053.
Recurso desprovido.
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1ª Turma · TRT18
Composição: Antonia Helena Gomes Borges Taveira; Gentil Pio de Oliveira; Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Welington Luis Peixoto.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.