Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito contador para apuração do valor exequendo, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução já havia sido analisada e rejeitada em decisões anteriores, inclusive em grau recursal. II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de perícia contábil para apuração do valor executado diante de alegação de excesso de execução; (ii) estabelecer se a matéria pode ser rediscutida após sucessivas decisões transitadas em julgado que já afastaram o excesso e a necessidade de prova técnica. III. Razões de Decidir. 3. A controvérsia acerca do excesso de execução e dos critérios de cálculo já foi reiteradamente apreciada e decidida, inclusive em agravos de instrumento anteriores, configurando preclusão. 4. A repetição de insurgências sobre matéria já decidida, sem fato novo ou fundamento relevante, caracteriza tentativa de rediscussão indevida e protelatória da execução. 5. O ordenamento jurídico impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo ou acobertadas pelo trânsito em julgado, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida no momento oportuno, acompanhada de memória de cálculo detalhada, sob pena de preclusão. 2. Matéria relativa aos critérios de cálculo já decidida e transitada em julgado não pode ser rediscutida, ainda que sob alegação de ordem pública. 3. A realização de perícia contábil é incabível quando a controvérsia já foi suficientemente apreciada e está acobertada pela preclusão consumativa. Legislação Citada: CPC, arts. 80, 502, 505, 507, 525, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2039245/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/06/2023; TJSP, AI nº 2053082-04.2026.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. 30/04/2026; TJSP, AI nº 2008406-68.2026.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 24/04/2026; TJSP, AI nº 2325633-32.2025.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 02/03/2026.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.