Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO CULPOSO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral na ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de ex-prefeito municipal. 2. Sentença que aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021, afastando a responsabilização por culpa, concluindo pela ausência de dolo e de dano ao erário e reconhecendo a revogação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa sem a comprovação de dolo e na aplicação do art. 11, I, da LIA, com base na irretroatividade da Lei n. 14.230/2021. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral (ARE 843.989/PR), consolidou entendimento no sentido da exigência de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa. No mesmo precedente, o STF assentou a retroatividade das modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 aos processos pendentes de julgamento definitivo, afastando a responsabilização por culpa. 5. O MPF, na apelação, não impugnou a conclusão da sentença quanto à ausência de dolo do agente, limitando-se a sustentar a possibilidade de condenação por culpa, tese afastada pelo STF. 6. Quanto à alegação de dano ao erário, sua análise torna-se prescindível, pois o entendimento pela falta de dolo impede a condenação por improbidade administrativa desejada pelo MPF. 7. No tocante ao art. 11, I, da LIA, sua revogação pela Lei n. 14.230/2021 se aplica ao caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do STF, impossibilitando a condenação com base nesse dispositivo. IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021, nos termos do Tema 1199 do STF, retroage para alcançar processos pendentes de julgamento definitivo, afastando a possibilidade de condenação por culpa. 2. A revogação do art. 11, I, da LIA impede a responsabilização, processos pendentes de julgamento definitivo, com base nesse dispositivo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 10, XI, e 11, caput e I; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199), ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, RE 1452533 AgR.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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