Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito e julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido por contrato de compra e venda entre particulares, com restrição da fase instrutória e declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do não conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão saneadora; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial; (iii) saber se a pretensão deduzida possui natureza indenizatória ou redibitória; (iv) saber se é aplicável prazo decadencial ou prescricional à hipótese; (v) subsidiariamente, definir o termo inicial do prazo decadencial; e (vi) saber se há dano moral indenizável e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica controvertida decorre de contrato de compra e venda celebrado entre particulares, inexistindo relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da petição inicial evidencia que os pedidos formulados possuem natureza eminentemente indenizatória, sem postulação de redibição do contrato ou abatimento do preço, o que afasta a aplicação do regime das ações edilícias. 5. As pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 445 do mesmo diploma. 6. O reconhecimento equivocado da decadência repercutiu na condução da fase instrutória, com indevida restrição probatória e declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial, apesar de requerimento expresso da parte. 7. A controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, relacionada a vícios construtivos, o que torna imprescindível a realização de perícia judicial, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Configura-se error in judicando e error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ficando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em contrato de compra e venda de imóvel entre particulares possui natureza condenatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O reconhecimento indevido de decadência que restringe a fase instrutória e impede a produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 441 e 445; CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.534.831/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.