Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PENA-BASE E A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), reconhecido o tráfico privilegiado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Defesa sustenta a nulidade da prova por abordagem sem fundadas razões, a insuficiência probatória, o bis in idem na pena-base e a aplicação da causa de diminuição do §4º no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a prova obtida na busca veicular, por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) determinar se houve bis in idem na dosimetria; e (iv) verificar se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca em veículo submete-se a parâmetro menos rígido do que o da inviolabilidade domiciliar, bastando a fundada suspeita (art. 244 do CPP), configurada pela fuga imotivada do condutor diante de fiscalização de rotina, o que afasta a alegada ilicitude da apreensão. 4. A materialidade e a autoria estão demonstradas pela apreensão direta de 44,4 kg de maconha no porta-malas do veículo conduzido pelo próprio réu, surpreendido em flagrante, de modo que a condenação não repousa em prova oral isolada, mas em apreensão material idônea, corroborada pelos depoimentos policiais, afastando-se o in dubio pro reo. 5. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância concreta, a grande quantidade de droga, para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração do art. 33, §4º, abaixo do máximo. Legitimada a valoração da quantidade na primeira fase (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e inexistindo outro fundamento idôneo, a minorante deve incidir no patamar máximo de 2/3. 6. Recalculada a pena, mantida a base e aplicada a redução de 2/3, a reprimenda torna-se definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição, em razão da circunstância judicial desfavorável remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A busca veicular prescinde de mandado e legitima-se pela fundada suspeita, caracterizada pela fuga imotivada do condutor diante de fiscalização de rotina. 2. A apreensão direta de expressiva quantidade de droga na posse do réu constitui lastro material idôneo da autoria, afastando o in dubio pro reo. 3. A mesma circunstância concreta não pode ser valorada para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para reduzir a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CPP, arts. 155, 156, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 666.334/AM, Tema 712; STJ, AgRg no REsp nº 2.100.083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, REsp nº 2.042.664/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AREsp nº 2.482.597/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 26.12.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0804194-67.2024.8.14.0401, Rel. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 11.09.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800736-22.2023.8.14.0128, Rel. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 14.04.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.