Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor inativo. Reenquadramento funcional. Paridade entre ativos e inativos. Alegação de inexigibilidade do título. Tema 493 do STF. Inocorrência. Coisa julgada material. Prévia liquidação do julgado coletivo. Desnecessidade no caso concreto. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, referente ao reenquadramento funcional de servidores inativos com fundamento na Lei Estadual nº 8.480/2002 e no direito à paridade previsto na antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando-se a inexigibilidade do título judicial em razão do Tema 493/STF, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e extrapolação dos limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo formado na ação coletiva é inexigível por suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493; (ii) estabelecer se a execução individual exige prévia liquidação da sentença coletiva; (iii) determinar se houve extrapolação dos limites da coisa julgada quanto ao reenquadramento funcional das exequentes. III. Razões de decidir 3.A fase de cumprimento de sentença não autoriza a rediscussão de matérias já decididas definitivamente na ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva das questões deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas. 4.O título executivo coletivo não assegura reenquadramento automático do servidor inativo na última classe da carreira reestruturada, mas reconhece a aplicação da paridade mediante observância dos critérios definidos no próprio julgado, não contrariando o Tema 493 do Supremo Tribunal Federal. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 658.067/BA, interposto no âmbito da própria ação coletiva originária, reconheceu que o acórdão exequendo está alinhado à orientação firmada no RE 606.199/PR. 6.A invocação posterior de entendimento jurisprudencial não permite afastar a autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, diante dos limites impostos pelos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 7.A execução individual de sentença coletiva referente ao reenquadramento funcional pode prosseguir quando o título contém elementos suficientes para o cumprimento da obrigação, sem necessidade de reabertura de discussão cognitiva acerca do direito reconhecido. 8.A pendência de julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não afasta, no caso concreto, a exigibilidade do título judicial nem autoriza a extinção do cumprimento individual de sentença. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso de agravo de instrumento não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.