Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESSOAL”. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA E INFORMADA DE VONTADE. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, na qual consumidor aposentado e não alfabetizado impugna descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, vinculados aos contratos nº 476601108, 473524636 e 469865093, alegando ausência de contratação e requerendo a inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a análise da validade das operações de crédito subjacentes aos descontos impugnados respeita os limites objetivos da demanda; (ii) estabelecer se os registros bancários de créditos, movimentações e descontos são suficientes para comprovar manifestação válida e informada de vontade do consumidor não alfabetizado; (iii) determinar se a ausência de prova suficiente da contratação enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) definir se descontos reiterados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração da relação jurídica que os legitime, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e permite examinar a validade das operações subjacentes como questão antecedente necessária à aferição da legitimidade dos descontos expressamente impugnados, desde que a decisão permaneça circunscrita aos contratos individualizados na inicial. A condição de pessoa não alfabetizada não implica incapacidade civil nem impede a contratação, mas, diante da negativa expressa do negócio, exige prova idônea de manifestação consciente de vontade e de efetivo conhecimento das condições da operação. Os extratos bancários comprovam que a rubrica “MORA CRED PESSOAL” se vincula aos contratos impugnados e às respectivas parcelas, mas os registros internos da instituição financeira demonstram apenas a existência contábil das operações e não comprovam, isoladamente, o consentimento válido e informado do consumidor não alfabetizado. A ocorrência de créditos e posteriores movimentações na conta constitui elemento probatório relevante, mas não supre, por si só, a ausência de instrumento contratual ou de outro meio idôneo capaz de demonstrar a formação válida da vontade do consumidor. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a causa jurídica das cobranças quando, diante da impugnação específica do consumidor não alfabetizado, deixa de apresentar instrumento contratual ou prova segura de que o consumidor conheceu as condições das operações e anuiu validamente à contratação. A inexigibilidade das cobranças impõe a restituição dos valores efetivamente descontados e, ausente engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, limitada às cobranças vinculadas aos contratos expressamente individualizados na petição inicial e ao limite quantitativo do pedido. Descontos reiterados sem causa jurídica suficientemente demonstrada, realizados em conta utilizada por consumidor aposentado e não alfabetizado para o recebimento de benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano, à natureza da relação jurídica e às circunstâncias do caso concreto, sem ocasionar enriquecimento sem causa. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa específica de contratação por consumidor não alfabetizado exige da instituição financeira prova idônea da manifestação válida e informada de vontade, não bastando, isoladamente, registros internos, créditos ou movimentações bancárias. 2. A ausência de prova suficiente da causa jurídica dos descontos bancários impugnados torna inexigíveis as cobranças e, inexistente engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos reiterados e indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral quando ultrapassam o mero aborrecimento, consideradas as circunstâncias concretas do consumidor. 4. A interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação permite examinar a validade das operações subjacentes às cobranças impugnadas, desde que o julgamento permaneça restrito aos contratos e valores abrangidos pela demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141, 322, § 2º, e 492; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 46; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0805054-49.2025.8.14.0008, 3ª Turma de Direito Privado; TJPA, Apelação Cível nº 0800608-80.2025.8.14.0144, 3ª Turma de Direito Privado; TJPA, Apelação Cível nº 0800869-54.2025.8.14.0044, 3ª Turma de Direito Privado; STJ, REsp nº 2.016.029-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2026, Informativo nº 889.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.