Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor dos danos morais e fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. A parte embargante apontou omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e alegou erro material nos parâmetros de incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à exigência de má-fé para condenação na devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar a existência de erro material nos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, especialmente diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), afasta a exigência de comprovação de má-fé para aplicação da devolução em dobro quando ausente engano justificável, o que se aplica ao caso concreto, conforme fundamentado no acórdão embargado. 4. O julgamento do REsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não se sobrepõe à jurisprudência prevalente, tampouco há modulação obrigatória dos efeitos em relação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da pendência de definição do Tema 929/STJ. 5. O pedido do embargante traduz simples inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão, o que não justifica a interposição de embargos de declaração. 6. Verificado erro material na fixação dos juros de mora e correção monetária relativos aos danos morais e materiais, justifica-se a correção com base na legislação vigente. 7. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora em responsabilidade extracontratual devem seguir os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve observar o IPCA, com marco inicial na data do arbitramento (Súmula 362/STJ) para danos morais e no desembolso para danos materiais (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé ou dolo. 2. O REsp 676.608/RS não possui força vinculante e não afasta a aplicação da repetição em dobro quando há violação da boa-fé objetiva. 3. A partir da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios nas obrigações extracontratuais devem observar a Taxa Selic deduzido o IPCA, com correção monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 4. Os danos morais devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os materiais desde o desembolso (Súmula 43/STJ), com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, EDcl na Apelação Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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