Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Obediência às teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contrato digital juntado aos autos. Ordem de pagamento. Anuência no ato da contratação. Assinatura eletrônica. Validade de ato por certificadora distinta do ICP-Brasil. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelito de Jesus Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34944912, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 34944915, onde, em síntese, apontou a irregularidade do contrato digital anexado aos autos, ausência de comprovação de recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, repisando matéria da inicial e de Réplica em relação ao empréstimo mediante fraude. Assim, requereu o acolhimento do presente recurso, para julgamento procedente de pedido inicial, bem como, reforma de Sentença quanto à condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas em ID nº 34944917. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar quanto ao mérito da demanda em ID nº 35450689. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 34944904, o Banco Apelado instruiu o processo com Contratos em ID nº 34944905, em que consta a assinatura eletrônica da parte Apelante, acompanhada de código hash em todas as folhas, de sua biometria facial em formato “selfie” e geolocalização, além de informações pessoais, como, nome completo, CPF, telefone, e-mail e informações referentes a data e hora da pactuação, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Destacou-se). No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que, na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. In casu, o contrato juntado aos autos foi celebrado com assinatura digital eletrônica, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio do envio de documento de identidade e foto do seu rosto, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Apelado sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, acompanhadas de código hash, biometria facial, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, geolocalização, entre outros, o que ocorreu na hipótese. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu com vício de vontade, e não de forma livre e consciente. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo, uma vez que, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, informações sobre o empréstimo e sua assinatura eletrônica digital regular, acompanhada de código hash, biometria facial, geolocalização, endereço de IP e informações pessoais, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Deste modo, não basta alegar que não d
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelito de Jesus Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34944912, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.