Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Acelino Abade de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do Banco Pan S.A. Alega o apelante que o contrato é nulo por ausência de formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Requer a reforma da sentença para declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelante, pessoa analfabeta, é nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar os requisitos do artigo 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pelo banco contém apenas a impressão digital do apelante e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, configurando descumprimento da formalidade exigida, o que impõe a nulidade contratual. A nulidade do contrato acarreta a repetição do indébito na forma dobrada, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou comprovado nos autos. Havendo comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta do apelante, impõe-se a compensação dos valores, conforme artigo 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, pois o ilícito decorre da própria conduta lesiva da instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e sem a devida observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil é nulo. 2. A nulidade do contrato impõe a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável. 3. Havendo comprovação de depósito do valor contratado na conta do consumidor, deve ser realizada a compensação dos valores para evitar enriquecimento sem causa. 4.O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 405 e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11-18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 06-13.05.2022; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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