Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina/apelante contra acórdão desta Quarta Câmara Criminal/apelada que, em agravo de execução penal, manteve a detração do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame dos arts. 2º e 5º, caput, I, II e XLVI, da CF/1988, e quanto à alegada impossibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não à rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, registrou a tese ministerial fundada no art. 42 do CP e afastou a alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da igualdade e da individualização da pena. 5. A decisão aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo n. 1.155, segundo o qual o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 6. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.598.180/SC, Tema n. 1.454 do STF, não evidencia omissão, pois não corresponde a julgamento de mérito nem afasta, por si só, a orientação aplicada no acórdão embargado. 7. Inexiste omissão apta a justificar integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos cohecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota fundamentação suficiente para afastar os argumentos da parte. 2. O período de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. 3. O prequestionamento não dispensa a existência de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, caput, I, II e XLVI; CPP, art. 619; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.598.180/SC, Tema n. 1.454; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Sidney Eloy Dalabrida
Composição: Sidney Eloy Dalabrida (presidente); Alexandre D'ivanenko; José Everaldo Silva (suplente); Luiz Antônio Zanini Fornerolli (suplente).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Alexandre D'Ivanenko
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.