Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RENEGOCIAÇÃO DIGITAL PODE SER COMPROVADA POR ASSINATURA COM IDENTIFICADORES DIGITAIS, TAIS COMO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NÃO DEMONSTRAM A DÍVIDA. EXTRATOS NÃO INDICAM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS ANTES DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA DÍVIDA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face de Yasmin Nunes da Costa, ora apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal se resume em analisar, primeiramente, se a sentença foi suficientemente fundamentada para, em um segundo momento, julgar, no mérito, se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes e o seu direito de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em análise da sentença, verifico que o juízo de origem considerou que a não apresentação do contrato firmado entre as partes impossibilita a comprovação, de forma suficiente, da relação contratual. Defendeu que os extratos apresentados não podem, por si, comprovar a confissão de dívida e que caberia a parte autora, na forma do artigo 373 do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Pelo exposto, entendo suficientemente fundamentada a decisão, razão pela qual rejeito a tese de nulidade por ausência de fundamentação. 4. No mérito, verifico que, de fato, não há nos autos o contrato firmado entre as partes, seja o original ou a renegociação, de modo que não há como avaliar o consentimento da ré em firmar o acordo ora discutido, bem como as condições do empréstimo. 5. Assim, como forma de demonstrar a aceitação do contrato, deveria a instituição financeira ter apresentado o documento, seja físico ou digital, devidamente assinado, como forma de demonstrar o seu direito. Para o caso de renegociação digital, a assinatura do acordo é possível e demonstrável, desde que acompanhada de identificadores como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, fotografia facial, dentre outros. 6. Ademais, a narrativa dos fatos e os demonstrativos e extratos bancários não demonstram a dívida, uma vez que a petição inicial sequer aponta indícios de consentimento, tais quais, a indicação nos extratos de que a dívida estava sendo paga antes de cessarem os pagamentos, a fim de demonstrar o mínimo de anuência. Destaco que não identifiquei o pagamento voluntário das parcelas de R$ 6.332,83 supostamente firmadas e pagas até o início do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 02006449220238060168, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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