Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da , em processo no qual o agravante foi Súmula n. 182/STJ condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 608 dias-multa, pela prática do crime previsto no c.c. art. 33, o art. 40, incisos III e V, da . Lei n. 11.343/2006 2. Neste agravo regimental, parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, o óbice da . Súmula n. 83/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da , de modo a afastar a incidência da e Súmula n. 83/STJ Súmula n. 182/STJ permitir o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade, impondo à parte o ônus de impugnar de forma específica, pontual e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da . Súmula n. 182/STJ 5. Para superar o óbice da , a parte agravante deve Súmula n. 83/STJ demonstrar, de modo analítico e fundamentado, a inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ( ) mediante a colação de julgados supervenientes, overruling seja pela realização de cotejo analítico que evidencie a distinção ( ) entre as particularidades do caso concreto e os paradigmas distinguishing invocados. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer precedentes atuais que indicassem mudança de entendimento, nem proceder à necessária confrontação analítica com os julgados aplicados, deixando de infirmar concretamente o fundamento relativo à , o que Súmula n. 83/STJ mantém hígido o óbice de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da . Súmula n. 182/STJ
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.