Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 715G DE MACONHA PRENSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESVIO DE ROTA, TENTATIVA DE FUGA E DESCARTE DO ENTORPECENTE EM ÁREA DE VEGETAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO AFASTADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 712/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, exame preliminar e laudo toxicológico definitivo, que atestou a apreensão de 715g (setecentos e quinze gramas) de maconha prensada, contendo Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito. 2. A autoria e o elemento subjetivo do tipo restaram evidenciados pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, corroborados pelas circunstâncias da abordagem, notadamente o desvio abrupto de rota, a tentativa de fuga e o descarte da droga em área de vegetação. 3. A alegação defensiva de desconhecimento do conteúdo ilícito da encomenda não se sustenta diante das próprias declarações do réu em sede inquisitorial, nas quais admitiu ter aceitado transportar volume fechado mediante pagamento, após advertência expressa acerca da existência de “coisa suspeita” e da necessidade de evitar fiscalização policial. 4. Configura dolo eventual a conduta do agente que, diante de fortes indícios de ilicitude da carga transportada, assume conscientemente o risco de praticar o delito, afastando-se as teses de erro de tipo e ausência de dolo. 5. A quantidade do entorpecente apreendido revela-se incompatível com o consumo pessoal, legitimando a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. Não há bis in idem na utilização da quantidade da droga exclusivamente para modular a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, quando tal circunstância não foi valorada negativamente na fixação da pena-base, em consonância com o Tema 712 da repercussão geral do STF. 7. Mantida a redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, diante da apreensão de quantidade considerável de entorpecente, observados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 8. Correta a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inviável o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta da extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, circunstâncias não comprovadas nos autos, sobretudo porque o réu respondeu ao processo em liberdade e ainda não iniciou o cumprimento da pena. 10. A análise acerca da adequação do tratamento médico e das condições do estabelecimento prisional compete, em regra, ao Juízo da Execução Penal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória integralmente mantida. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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