Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E TOKEN. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do débito e a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2. Fato relevante. A instituição financeira sustenta que o empréstimo foi contratado por aplicativo bancário mediante senha pessoal e autenticação por Mobile Token/OTP. Alega que o valor de R$ 900,00 foi disponibilizado na conta bancária do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o empréstimo pessoal contratado por aplicativo bancário mediante senha e autenticação por token constitui negócio jurídico válido; (ii) saber se os registros eletrônicos da operação e a disponibilização do crédito comprovam a contratação; e (iii) saber se, reconhecida a validade do contrato, são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As relações entre instituições financeiras e seus clientes submetem-se ao CDC. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática do pedido. Cabe à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O negócio jurídico celebrado por meio eletrônico é válido quando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 107 do CC. A manifestação de vontade não depende de forma especial quando a lei não a exigir. 6. A instituição financeira apresentou trilha de auditoria digital com registros da contratação. Os documentos identificam o endereço IP, o dispositivo móvel utilizado, a validação de senha pessoal e a autenticação por Mobile Token/OTP. 7. A disponibilização integral do valor de R$ 900,00 na conta bancária do consumidor reforça a comprovação da contratação e demonstra o proveito econômico decorrente do empréstimo. 8. A comprovação do procedimento eletrônico de contratação e da disponibilização do crédito afasta a existência de defeito na prestação do serviço. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos, não são cabíveis a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo pessoal realizada por aplicativo bancário mediante utilização de senha pessoal e autenticação por token quando a instituição financeira comprova a regularidade do procedimento eletrônico. 2. Os registros da trilha de auditoria digital, associados à comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor, demonstram a contratação e o proveito econômico. 3. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 104 e 107; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801510-51.2023.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801895-38.2024.8.18.0068, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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