Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO E ENTREGUE PELOS CORREIOS – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS – TEMA REPETITIVO Nº 648 – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – ART. 397, INC. I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS) (recurso repetitivo) (Tema 648). No caso concreto, a parte autora comprovou que enviou notificação extrajudicial à instituição financeira, via Correios, bem como que a respectiva correspondência foi entregue ao destinatário. Diante disso, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, não houve qualquer resposta da instituição financeira demandada. Ademais, no tocante ao pedido formulado na petição inicial, verifica-se que é certo e determinado, porquanto descreveu, de forma tão completa quanto possível, os documentos e/ou as categorias de documentos buscados, conforme exige o art. 397, inc. I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.