Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA. CALCULOSE RENAL. CONSULTA UROLÓGICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tacuru contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por pessoa idosa, com 62 anos de idade e portadora de calculose renal (CID N20), condenou solidariamente o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul ao fornecimento do tratamento necessário, após indeferimento administrativo de consulta com médico urologista e posterior laudo médico indicativo da necessidade de tratamento cirúrgico com máxima urgência. Em decisão integrativa de embargos de declaração, o cumprimento da obrigação foi direcionado prioritariamente ao Município, assegurado o ressarcimento ao Estado. O Município sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União e ausência de previsão orçamentária, com pedido de improcedência da demanda. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pela prestação de saúde requerida; (ii) estabelecer se a União deve integrar necessariamente o polo passivo; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária afasta a obrigação de assegurar o tratamento médico; (iv) definir se o direcionamento prioritário da obrigação a determinado ente federativo pode ser estabelecido na fase de conhecimento, à luz do Tema 793 do STF; (v) estabelecer se o pedido genérico formulado na inicial abrange o tratamento cirúrgico posteriormente indicado por avaliação médica especializada; e (vi) determinar os efeitos da sucumbência recursal sobre os honorários advocatícios. A Constituição Federal atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, razão pela qual União, Estados e Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde, conforme a tese firmada no Tema 793 do STF. A responsabilidade solidária torna o Município parte legítima para integrar o polo passivo, independentemente da repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos. A solidariedade permite ao titular do direito demandar qualquer ente federativo isolada ou conjuntamente, sem configurar litisconsórcio passivo necessário, e, no caso de consulta e tratamento urológico no SUS, inexiste circunstância que imponha a inclusão da União. A ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação estatal de assegurar prestação indispensável à saúde, pois o direito à saúde integra o mínimo existencial e a reserva do possível não pode justificar a negativa de prestação essencial à vida e à dignidade, especialmente em favor de pessoa idosa. A ressalva constante do Tema 793 do STF acerca da identificação do ente responsável segundo as regras de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento da sentença e ao ressarcimento entre os entes, sem afastar, na fase de conhecimento, a responsabilidade solidária perante o jurisdicionado. O direcionamento prioritário do cumprimento ao Município na fase de conhecimento esvazia o caráter solidário da obrigação, de modo que a condenação deve permanecer exigível de qualquer dos réus, reservando-se à fase de cumprimento de sentença a identificação do ente responsável e o eventual ressarcimento. O pedido genérico é admissível quando a determinação das consequências do ato ou fato depende de avaliação médica posterior, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, como ocorre quando o tratamento definitivo somente pode ser definido após consulta especializada. O tratamento cirúrgico integra os limites da demanda porque laudo médico superveniente indica sua necessidade com máxima urgência e o autor formula requerimento expresso para sua realização, inexistindo julgamento ultra petita, desde que a obrigação se restrinja ao procedimento efetivamente indicado na avaliação médica especializada e aos meios necessários à sua realização. A obrigação de tratamento compreende a consulta e a cirurgia efetivamente indicadas para a calculose renal, bem como internação, materiais, medicamentos e transporte necessários, preservados o prazo de 30 dias e a cominação de sequestro. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município e pelo Estado, inclusive quanto a este último, diante da autonomia institucional reconhecida no Tema 1002 do STF. O desprovimento integral da apelação do Município autoriza a majoração dos honorários recursais, pois o afastamento do direcionamento prioritário da obrigação, realizado em remessa necessária, disciplina apenas a repartição interna de responsabilidades entre os entes e não reduz a obrigação do Município perante o autor. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 109, I, 196 e 230; CPC, arts. 85, § 11, 141, 183, 324, § 1º, II, 492, 496, I e § 3º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, ED j. 23.05.2019; STF, RE 1.140.005, Tema 1002; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17.03.2020; STJ, Súmula 490; TJMS, Apelação Cível nº 0800113-35.2025.8.12.0033, Eldorado, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 28.07.2026, p. 30.07.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0805718-29.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 14.11.2025, p. 17.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802938-03.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.10.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e deram parcial provimento à remessa necessária
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.