Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DA FIANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Ordem de habeas corpus com o objetivo de afastar a exigência de pagamento do valor inicialmente arbitrado a título de fiança para a concessão de liberdade provisória. O pedido liminar foi parcialmente deferido, com a redução do valor para R$ 506,00, possibilitando a soltura mediante o pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado para a fiança mostra-se desproporcional à situação econômica do paciente, configurando, assim, constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fiança, como medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, deve respeitar a capacidade econômica do acusado, conforme o disposto nos arts. 325 e 326 do referido diploma.4. O valor inicialmente fixado revelou-se desproporcional à realidade financeira do paciente, o que restou demonstrado pela necessidade de redução em sede liminar, o que viabilizou o pagamento e a concessão da liberdade provisória.5. A exigência de fiança em valor incompatível com as condições econômicas do réu afronta os princípios da isonomia e da presunção de inocência, podendo ensejar constrangimento ilegal.6. A redução do valor da fiança para R$ 506,00 mostrou-se razoável e suficiente, sendo plenamente compatível com os direitos e garantias constitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem parcialmente concedida, para confirmar a liminar que reduziu o valor da fiança para R$ 506,00 e manteve as demais medidas cautelares impostas, viabilizando o pagamento e a soltura do paciente.Teses de julgamento: "1. O arbitramento de fiança deve observar a situação econômica do acusado, sob pena de configurar constrangimento ilegal.” “2. A redução do valor da fiança é admissível quando comprovada a incapacidade financeira do réu para o cumprimento da medida cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 321, 325, § 1º, III, e 326.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC 5417664-28.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 01.07.2024; TJGO, HC 5054497-77.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 19.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUSNúmero : 5257505-44.2025.8.09.0011Comarca : Aparecida de GoiâniaImpetrante: Tiago Coelho Cavalcante RibeiroPaciente : Maykon Alves SiqueiraRelator : Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder parcialmente a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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