Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DA CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na gestão de conta individualizada do PASEP, consistente na ausência de crédito de valores e de repasse dos rendimentos legais. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação do laudo pericial e afasta a ocorrência de prescrição, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento analítico do laudo pericial; (ii) estabelecer se a pretensão está alcançada pela prescrição decenal; e (iii) determinar se restou comprovada falha na gestão da conta individualizada do PASEP apta a ensejar a responsabilização do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. A sentença enfrenta adequadamente a controvérsia, examina os documentos constantes dos autos e aplica as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O prazo prescricional da pretensão reparatória tem início com o saque integral do principal, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ. A continuidade da gestão da conta pelo Banco do Brasil, com realização de lançamentos após 1999, impede o reconhecimento da prescrição no caso concreto, tendo em vista o saque ocorrido em 09/06/2016 e o ajuizamento da ação em 01/12/2023. Compete ao participante do PASEP comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos alegados saques mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ. A mera juntada de extrato da conta PASEP não comprova a existência de saldo não recebido, de saques indevidos ou da ausência de crédito dos rendimentos legais. Inexistindo prova de movimentação irregular, de desfalque ou de falha na gestão da conta individualizada, não se configura responsabilidade civil do Banco do Brasil nem são devidos danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgador pode afastar as conclusões do laudo pericial quando fundamenta sua decisão com base no conjunto probatório. O saque integral do principal marca o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória relativa à conta individualizada do PASEP, ressalvadas hipóteses em que a gestão da conta permanece com lançamentos posteriores. O participante do PASEP deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por PASEP-FOPAG, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. A ausência de prova de saldo não creditado, de saques indevidos ou de falha na administração da conta afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 2.162.222/PE; STJ, Tema 1387.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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